Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 35

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 35

- O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvizinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.

§ 1º - A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Independente da conclusão de qualquer acordo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar desde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total