Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 31

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 31

- Aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.

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