Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 27

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 27

- O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da, existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas constantes deste regulamento.

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