Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 22
Art. 22

- Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.