Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 20

Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 20

- É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Decreto-lei 5.478, de 12/05/1943 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.

Redação anterior: [Art. 20 - A todos quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de trânsito.
§ 1º - Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.
§ 2º - O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.]

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