Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 16- Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.