Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 142

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)

Art. 142

- Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo Decreto 16.271, de 19/12/1923.

Parágrafo único - Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.

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