Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 141

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)

Art. 141

- No caso de trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos interessados.

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