Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 14

Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 14

- Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude deste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.

§ 1º - Só será concedida a permissão do que trata este artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.

§ 2º - Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total