Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 139

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)

Art. 139

- Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sobre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.

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