Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 137

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)

Art. 137

- Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chácaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam existir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.

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