Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 136

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA (Ir para)

Art. 136

- As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes deste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dele receber as devidas instruções.

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