Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 133
Art. 133

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 133 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
Parágrafo único - Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o termo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.]