Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 132

Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 132

- Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a ele.

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