Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 130
Art. 130

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 130 - As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.
Parágrafo único - A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.]