Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 125

Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 125

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 125 - O Conselho se reunirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida aos membros ausentes sessão a cópia da ata, para que estes manifestem a sua opinião sobre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.
Parágrafo único - As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.]

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