Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 120
Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 120

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 120 - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim:
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento;
c) julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento.]