Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 118
Art. 118

- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:

a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

b) multa de 300$ a 3:000$000;

c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;

d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c deste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.