Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 116
Art. 116

- Sempre que em determinada zona for necessária a instalação de uma estação e não convier ao Governo delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos termos das letras b e c do art. 79 deste regulamento.