Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 116

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 116

- Sempre que em determinada zona for necessária a instalação de uma estação e não convier ao Governo delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos termos das letras b e c do art. 79 deste regulamento.

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