Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 115
Art. 115

- As estações ou postos, funcionando em virtude de acordos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições deste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.

Parágrafo único - As delegações ou acordos não importam em proibição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.