Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 113
Art. 113

- Nenhuma mercadoria destinada a desinfecção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que for submetida.

§ 1º - No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.

§ 2º - Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.