Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 112
Art. 112

- Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alíneas [a] e, [b] do artigo precedente.

Parágrafo único - As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.