Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 112

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 112

- Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alíneas [a] e, [b] do artigo precedente.

Parágrafo único - As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.

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