Decreto 24.114, de 12/04/1934
- As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte forma:
a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;
b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no ato da retirada da mercadoria armazenada.