Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 111
Art. 111

- As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte forma:

a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;

b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no ato da retirada da mercadoria armazenada.