Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 110
Art. 110

- Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão rixados:

a) por saco infracionável de 60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente;

b) pela cubagem - para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.;

c) por unidade - para sacaria vazia.

§ 1º - A taxa de armazenagem recairá sobre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infracionável, iniciado em qualquer data.

§ 2º - As taxas de desinfeção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.

§ 3º - O lote será formado pela quantidade de produtos da mesma natureza e marco, compreendidos na mesma remessa.

§ 4º - No caso do lote ser constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança da importância respectiva.