Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 109

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 109

- Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

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