Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 103
Art. 103

- O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.

Decreto 51.116, de 02/08/1961, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.

Redação anterior: [Art. 103 - O certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.]