Legislação

Decreto 23.258, de 19/10/1933

Art.
Art. 7º

- As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metais exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuízo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal. [[CP, art. 265. Decreto 23.258/1933, art. 5º.]]

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