Legislação

Decreto 23.196, de 12/10/1933

Art.
Art. 8º

- Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados, ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, em concorrência com os veterinário ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daquelas cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas [a], [b], [c] e [h] do art. 7º.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.

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