Decreto 23.196, de 12/10/1933
- Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, deste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.
- Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, deste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.