Decreto 23.196, de 12/10/1933

Art. 11
Art. 11

- Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro em caso de reincidência.