Decreto 20.931, de 11/01/1932
- É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente.
- É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente.