Decreto 12.589, de 19/08/2025

Art.
Art. 2º

- O Decreto 12.242, de 8/11/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.242/2024, art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, II e III, da Lei 14.871, de 28/05/2024.] (NR) [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]


[Decreto 12.242/2024, art. 2º-A - Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, III, da Lei 14.871, de 28/05/2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto 12.589, de 19/08/2025;
II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, combinado com o art. 2º, caput, VII, da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 14.871/2024, art. 2º-A.]]
III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8901.90.00; e
IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação a partir de 01/01/2027.] (NR)


[Decreto 12.242/2024, art. 4º-A - A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, III, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.] (NR)


[Decreto 12.242/2024, art. 5º-A - O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º-A.]]
I - ser protocolado eletronicamente;
II - ser individualizado por embarcação;
III - estar acompanhado de:
a) comprovante do nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto 12.589, de 19/08/2025, e na Lei 14.871, de 28/05/2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e
IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;
c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;
d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;
e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;
f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e
g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.] (NR)


[Decreto 12.242/2024, art. 6º-A - O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, II: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º-A.]]
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, III, [b], e inciso IV, alíneas [b], [c], [e] e [f]; [[Decreto 12.242/2024, art. 5º-A.]]
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei 14.973, de 16/09/2024.] (NR) [[Lei 14.973/2024, art. 43.]]


[Decreto 12.242/2024, art. 7º - O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II, e o art. 4º-A, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º. Decreto 12.242/2024, art. 4º-A.]]
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.] (NR)