Legislação

Decreto 12.574, de 05/08/2025

Art.
Art. 6º

- A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput. [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]

§ 2º - O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.

§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º. [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]

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