Legislação

Decreto 12.574, de 05/08/2025

Art.
Art. 2º

- São diretrizes da PNIPI:

I - interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;

II - desenvolvimento integral das crianças;

III - respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais;

IV - redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;

V - priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;

VI - abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;

VII - intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;

VIII - articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X - igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;

XI - acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;

XII - simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei 15.069, de 23/12/2024;

XIII - fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;

XIV - garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e

XV - territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei 15.069, de 23/12/2024.

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