Legislação

Decreto 12.573, de 04/08/2025

Art.
Art. 8º

- A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - estímulo à criação e ao desenvolvimento de:

a) equipes de prevenção e resposta a incidentes de cibersegurança;

b) centros de análise e compartilhamento de informações; e

c) laboratórios especializados em cibersegurança;

II - incentivo à criação de mecanismo nacional de notificação de ciberincidentes;

III - incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a:

a) desenvolver ações de cibersegurança e de ciberdefesa;

b) compartilhar informações e experiências para o fortalecimento da cibersegurança;

c) divulgar, de forma coordenada, as vulnerabilidades de cibersegurança; e

d) combater cibercrimes e outros ilícitos cometidos no ciberespaço;

IV - apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e

V - incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança.

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