Legislação
Decreto 12.573, de 04/08/2025
- Plano Nacional de Cibersegurança
- O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, I, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. [[Decreto 11.856/2023, art. 6º.]]
§ 1º - O Plano Nacional de Cibersegurança conterá:
I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada;
II - o cronograma de execução; e
III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, I a XV, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança. [[Decreto 11.856/2023, art. 7º.]]
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