Legislação

Decreto 12.572, de 04/08/2025

Art.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 4º

- São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:

I - contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:

a) à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;

b) à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e

c) à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;

II - salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;

III - estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;

IV - incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

V - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;

VI - incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;

VII - fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;

VIII - construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e

IX - desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.

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