Legislação
Decreto 12.572, de 04/08/2025
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 10- Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:
I - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;
II - instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;
III - designar o gestor de segurança da informação;
IV - elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;
V - estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;
VI - realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;
VII - aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;
VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;
IX - assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e
X - planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.
Parágrafo único - Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.
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