Decreto 12.564, de 24/07/2025

Art.
Art. 3º

- A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:

I - assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º, caput, II, da Lei 14.063, de 23/09/2020, e aos seguintes critérios complementares: [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]

a) autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e

b) geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou

III - assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.