Decreto 12.564, de 24/07/2025

Art.
Art. 2º

- As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:

I - implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e

II - assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.