Decreto 12.562, de 23/07/2025

Art.
Art. 7º

- São públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados:

I - crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;

II - pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

III - pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;

IV - trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;

V - trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e

VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

§ 1º - Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.

§ 2º - A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.