Decreto 12.562, de 23/07/2025

Art. 15
Art. 15

- O Plano Nacional de Cuidados será implementado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma descentralizada e articulada, na forma do disposto no art. 17.  [[Decreto 12.562/2025, art. 17.]]