Legislação
Decreto 12.542, de 01/07/2025
- A execução da medida de destruição de que trata o art. 4º obedecerá às seguintes condições:
(Revogado em 8/07/2025. Veja o Decreto 12.542/2025, art. 11)
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II - registro, por meio de gravação, das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo único - Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I - ao Comandante da Aeronáutica; ou
II - a uma das seguintes autoridades, durante o período em que estiverem em serviço de escala, quando o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de decisão em razão do contexto da ameaça na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS:
a) Comandante de Operações Aeroespaciais;
b) Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais;
c) Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
d) Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.
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