Legislação

Decreto 12.539, de 30/06/2025

Art.
Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produtos extrativos - produtos vegetais ou animais coletados e extraídos da natureza, de forma sustentável, que constituem atividade econômica e de autoconsumo, com o uso de técnicas desenvolvidas a partir dos conhecimentos e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;

II - sociobiodiversidade - inter-relação entre as diversidades biológica e os sistemas socioculturais que envolvem a prática de atividades sustentáveis e o manejo desses recursos por meio do conhecimento cultural e ancestral dos povos; e

III - sistemas agroflorestais - sistemas sustentáveis de uso da terra e do solo que combinam espécies florestais com cultivos agrícolas, forrageiros e animais.

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