Legislação

Decreto 12.539, de 30/06/2025

Art.
Art. 3º

- O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único - Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.

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