Legislação

Decreto 12.536, de 27/06/2025

Art. 20
  • Fracionamento de vagas
Art. 20

- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.

§ 1º - Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis em diversos concursos públicos ou processos seletivos simplificados, com a adoção de agrupamento de cargos em edital único, excetuados os casos emergenciais ou devidamente justificados.

§ 2º - Fica vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar a política de ação afirmativa de que trata este Decreto.

§ 3º - Nos casos em que os editais de concursos públicos agrupem cargos pertencentes a diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas do mesmo órgão ou entidade, poderão ser adotadas medidas, isolada ou cumulativamente, com vistas a assegurar a efetividade da política de reserva de vagas, conforme disposto em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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