Decreto 12.536, de 27/06/2025

Art. 19
  • Regras aplicáveis à cláusula de barreira
Art. 19

- Os editais dos concursos públicos ou processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que optarem pela reserva de vagas em todas as suas etapas, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.