Decreto 12.536, de 27/06/2025

Art. 14
  • Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas
Art. 14

- A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.