Legislação

Decreto 12.536, de 27/06/2025

Art. 11
Art. 11

- Os editais de concurso público e de processos seletivos simplificados deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.

§ 1º - A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º. [[Decreto 12.536/2025, art. 8º.]]

§ 2º - O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 8º, § 2º. [[Decreto 12.536/2025, art. 8º. Decreto 12.536/2025, art. 9º. Decreto 12.536/2025, art. 10.]]

§ 3º - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:

I - comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e [[Decreto 12.536/2025, art. 8º.]]

II - comissão recursal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total