Legislação

Decreto 12.527, de 24/06/2025

Art.
Art. 6º

- O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto 8.424, de 31/03/2015. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]

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